Mãe que dependia economicamente de filho receberá auxílio-reclusão
TRF3 O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de auxílio-reclusão à mãe de um segurado de Itapetininga/SP. Em sua decisão, o relator explicou os requisitos para a concessão do benefício: “além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 116 do RPS.” Ele também ressaltou que o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semi-aberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão de auxílio-reclusão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e nem no caso de auferir qualquer remuneração como empregado ou proveniente de outro benefício previdenciário, como aposentadoria. No caso concret...