Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011
TRT2 Ex-trabalhador de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu. Conhecidos ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441: “441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao...