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Mostrando postagens com o rótulo Código Penal

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

TRF1 A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou. O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros ...

TRF3 absolve réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância

TRF3 Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal. O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa. Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite p...

Contrabando passa a ter pena mais dura

AGÊNCIA SENADO Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho. O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos. A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo. A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenári...