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STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo p...

Omissão deliberada sobre insolvência configura fraude à execução

STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a ação rescisória movida por um credor, por entender que o devedor agiu de má-fé ao vender um imóvel depois de ser citado no processo executivo – o que o levou à insolvência – e esconder a existência de hipoteca que pesava sobre outro imóvel. Ao omitir a informação sobre a hipoteca, o devedor, à época, conseguiu induzir a Justiça a considerar que a venda não configurou fraude à execução, pois o patrimônio remanescente seria suficiente para garantir a dívida. A Seção concluiu por desconstituir decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido). Ele havia afastado a fraude à execução, mesmo tendo sido reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em 1997, o autor da rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a ...