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Condenado em fase de cumprimento de pena pode receber indulto

TRF1 A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu a punibilidade da ora recorrida. Consta da execução de sentença que a apenada cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 1.º, XII, do Decreto 8.172/2013, que concedeu indulto natalino a alguns presos em fase de cumprimento de pena. Ao recorrer, o MPF busca o “reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a concessão do indulto àqueles que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direito, por não haver, na exposição de motivos, motivação apta a justificar a extensão desse direito aos condenados que não estiverem no sistema carcerário.” O relator, desembargador federal Ney Bello, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Segundo o magistrado, “a concessão de indulto é poder discricionário do Chefe do Poder Executivo...