Banco credor não é obrigado a comunicar leilão de bem penhorado, em caso de inadimplemento
CJF Em se tratando de contrato com garantia real (penhor de joias), com cláusula expressa que dispense a intimação do devedor inadimplente, cabe a ele buscar o adimplemento por si próprio, independentemente de comunicação do banco credor. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 8 de outubro, durante o julgamento de pedido de uniformização apresentado contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. O requerente estava insatisfeito porque a turma catarinense reconheceu a regularidade do contrato assinado entre ele e a Caixa Econômica Federal (CEF), que continha cláusula expressa autorizando o leilão dos bens penhorados, independentemente de notificação do banco ao contratante inadimplente. O acórdão recorrido considerou que “a CEF não estava obrigada contratual ou legalmente à realização de notificações prévias da parte devedora acerca do leilão dos bens empenhados. O fato de ter realizado, em algumas oportunid...