Negado provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente
TRT2 A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela que flui durante o desenrolar do processo. A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a dois anos. Na ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou. Dia...