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Não é exigível a presença do subscritor para o reconhecimento de firma autêntica

TRF3 A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal. A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pel...