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Renda per capita não é determinante na análise de miserabilidade

CJF O critério objetivo de aferição da renda mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (que determina a existência ou não da miserabilidade a partir da renda per capita) não é absoluto e não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que confirmem ou não a condição de miserabilidade do solicitante e de sua família. Com esta decisão, proferida na sexta-feira (14/02), durante sessão realizada em Fortaleza, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estabeleceu um parâmetro para que os elementos concretos do processo 0001332-54.2011.4.01.3200 sejam reexaminados pela Turma Recursal do Amazonas a partir desse entendimento. No caso em análise, a segurada procurou a TNU depois que a Turma Recursal do Amazonas negou o benefício assistencial à deficiente, diante da ausência do requisito objetivo do benefício pleiteado (a miserabilidade), considerando que a renda per capita apurada no decor...