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Empresa beneficiada deve comprovar que representante comercial quis rescindir contrato

TST A Oitava Turma do Tribunal Superior confirmou entendimento de que cabe à empresa beneficiada com a mão de obra de representante comercial comprovar que foi do trabalhador a iniciativa da rescisão do contrato de representação. A Turma aplicou ao caso, de forma analógica, a Súmula 212 do TST. O vendedor ajuizou a ação contra a F. C. de M. Ltda. e sua sucessora, E. B. de U. do L. – S. Ltda. pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, explicando que foi dispensado após anos de prestação de serviços. Requereu, ainda, de forma alternativa para o caso de não admissão da relação de emprego, o pagamento da indenização prevista na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O juiz da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar improcedentes os pedidos formulados, por entender, com base nos documentos trazidos pelas empresas e depoimentos tomados, inclusive o do vendedor, que a relação entre as par...