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Terceira Seção aprova três novas súmulas

STJ A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, aprovou na quarta-feira (10) três novas súmulas. A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador, que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância. As três súmulas aprovadas tiveram as teses fixadas anteriormente em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Furto qualificado A primeira súmula aprovada interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal (CP), que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” O en...

Empresa beneficiada deve comprovar que representante comercial quis rescindir contrato

TST A Oitava Turma do Tribunal Superior confirmou entendimento de que cabe à empresa beneficiada com a mão de obra de representante comercial comprovar que foi do trabalhador a iniciativa da rescisão do contrato de representação. A Turma aplicou ao caso, de forma analógica, a Súmula 212 do TST. O vendedor ajuizou a ação contra a F. C. de M. Ltda. e sua sucessora, E. B. de U. do L. – S. Ltda. pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, explicando que foi dispensado após anos de prestação de serviços. Requereu, ainda, de forma alternativa para o caso de não admissão da relação de emprego, o pagamento da indenização prevista na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O juiz da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar improcedentes os pedidos formulados, por entender, com base nos documentos trazidos pelas empresas e depoimentos tomados, inclusive o do vendedor, que a relação entre as par...

Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência

TJSP A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico. O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.” O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da...

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo p...