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Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado

TST A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual uma empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito para isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa. A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento". Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004). "Aos advogados ...