Defesa de direitos de pequeno grupo não justifica o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público
TRT2 O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face de uma empresa que não observava as normas legais quanto à jornada de trabalho: intervalo mínimo para refeição e descanso, limite de duas horas extras diárias e descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. A 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, e a empresa recorreu. Na 5ª Turma do TRT-2, sob relatoria do desembargador José Ruffolo, o acórdão considerou que, embora houvesse legitimidade do Ministério Público para propor a ação, uma vez que ele é gabaritado para pleitear direitos coletivos do grupo em tese lesado, a confirmação do dano coletivo não era consistente. Isso porque a amostragem utilizada constatou as violações alegadas apenas de forma esporádica, e apenas a quatro empregados, num universo de mais de 2.800. O relator pontuou que “se apenas o desrespeito à lei fosse suficiente para tornar o Ministério Público do Trabalho parte legítima para a ação em substituição aos titulares dos direito...