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É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, decide Quarta Turma

  DECISÃO 05/05/2022 08:10 É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, decide Quarta Turma A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990. O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar  acórdão  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo  artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990  como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Leia também:  Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial Re...