Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual
TRF1 A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do Código Penal). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta. Consta dos autos que a denunciada foi flagrada, no dia 18/3/2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O Juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia a...