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Intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral

TRT2 A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada. No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora. A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, ...
Professora receberá horas extras por período de recreio Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas. Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (P...

Pernoite em caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão

TRT3 O pernoite dentro do caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão, pois o motorista não está aguardando ordens e nem vigiando carga, já que estará dormindo. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRT de Minas afastou a condenação imposta a uma transportadora pelo juízo de 1º Grau. Na sentença, o juiz havia entendido que, ao dormir no caminhão, o reclamante ficava de prontidão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 244 da CLT. Em consequência, condenou a transportadora ao pagamento de dois terços do salário-hora no período das 22 às 06 horas. Inconformada, a empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. Seguindo o mesmo entendimento adotado em outras oportunidades, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que não há como aplicar, por analogia, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 244 da CLT. O primeiro considera sobreaviso o tempo em que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Já o...

Atividades extra-classe de docente não podem ser remuneradas como horas-aula

TRT2 Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por semana, na mesma instituição. Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe. O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40 horas-aula semanais. A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a referida sentença, salientando que, embora “o...

Funcionário de montadora ganha 12 minutos como hora extra

TRT15 A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma conhecida montadora de veículos automotores, a pagar ao reclamante, a título de horas extras, os 12 minutos diários que ele levava para se deslocar entre a portaria e o local de trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, contrariamente ao entendimento do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que havia julgado improcedente o pedido do reclamante nesse sentido, disse que a decisão foi equivocada ao afirmar que "não haveria amparo legal para reconhecer o direito às horas extras em relação ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços". Segundo o acórdão, o disposto no artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada", e concluiu que "a questão não comporta maior...