Diarista que passou a ser empregada doméstica tenta receber diferenças salariais

TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região prossiga o julgamento de um processo em que uma empregada pede diferenças salariais em decorrência da sua mudança de diarista para empregada com carteira assinada em 1999. O pedido tem como base o aumento da carga horária de serviço na época, de oito para 40 horas semanais, sem levar em conta o valor da diária recebida anteriormente, o que resultaria numa redução salarial de mais de 50%.

Como a cobrança das parcelas trabalhistas só retroage até cinco anos antes do ajuizamento do processo, o que ocorreu em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o direito a reclamar as diferenças salariais e seus reflexos nas verbas rescisórias estaria prescrito. "Uma vez reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas até 2003, a alegada redução salarial sofrida em janeiro de 2001 encontra-se fulminada pela prescrição", concluiu o TRT.

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo no TST, o aumento da jornada de trabalho conduziu à diminuição do valor do salário-hora, afrontando a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual de forma lesiva ao trabalhador (artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e 468 da CLT). Logo, a prescrição aplicável é a parcial (com direito a receber as parcelas correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), "pois o direito está garantido por preceito da Constituição Federal e de lei, renovando-se mês a mês".

Ela citou a ressalva da parte final da Súmula 294. De acordo com essa ressalva, a prescrição só não é total nos casos em que envolvem pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração de contrato de trabalho quando a parcela é assegurada por "preceito de lei".

Com a decisão, a Turma acolheu recurso da doméstica e determinou o retorno processo ao TRT para que prossiga o julgamento quanto ao tema diferença salarial.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-3933900-98.2008.5.09.0014