INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT