ADI contesta reconhecimento estadual de diplomas de universidades estrangeiras
STF
O governador de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5168) contra a Lei estadual 7.613/2014, que trata do reconhecimento, no estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI.
Segundo o governador, o legislador estadual invadiu competência privativa da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. E ressalta que a norma desborda limites definidos pelos pactos internacionais entre os países citados pela lei.
A ADI sustenta que, no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), “a União tratou expressamente de regular o processo de revalidação dos diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras”. O dispositivo determina que o reconhecimento deverá ser realizado por universidades brasileiras.
O governador destaca também que os critérios e procedimentos relativos à matéria foram regulamentados na Resolução 3/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. “Fica claro que a União não se omitiu na definição das diretrizes para o reconhecimento dos título de pós-graduação, não havendo justificativas para que os estados-membros venham a fazê-lo de forma diferente”, sustenta.
Benefícios
Ainda de acordo com a lei estadual, o seu artigo 2º determina que os referidos títulos terão efeitos para concessão de progressão funcional, gratificação e concessão de benefícios legais, decorrentes da titulação obtida em instituições de ensino estrangeiras. O dispositivo implicaria “a abolição do processo exigido pelo parágrafo 3º, do artigo 48, da LDB”, acrescenta o autor da ADI.
Na ADI, o chefe do Poder Executivo de Alagoas pleiteia, liminarmente, a suspenção imediata da integralidade da Lei estadual 7.613/2014, e, no mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da lei.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite a análise do tema diretamente no mérito. "Determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias. Na sequência, vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual", determinou a ministra.
O governador de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5168) contra a Lei estadual 7.613/2014, que trata do reconhecimento, no estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI.
Segundo o governador, o legislador estadual invadiu competência privativa da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. E ressalta que a norma desborda limites definidos pelos pactos internacionais entre os países citados pela lei.
A ADI sustenta que, no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), “a União tratou expressamente de regular o processo de revalidação dos diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras”. O dispositivo determina que o reconhecimento deverá ser realizado por universidades brasileiras.
O governador destaca também que os critérios e procedimentos relativos à matéria foram regulamentados na Resolução 3/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. “Fica claro que a União não se omitiu na definição das diretrizes para o reconhecimento dos título de pós-graduação, não havendo justificativas para que os estados-membros venham a fazê-lo de forma diferente”, sustenta.
Benefícios
Ainda de acordo com a lei estadual, o seu artigo 2º determina que os referidos títulos terão efeitos para concessão de progressão funcional, gratificação e concessão de benefícios legais, decorrentes da titulação obtida em instituições de ensino estrangeiras. O dispositivo implicaria “a abolição do processo exigido pelo parágrafo 3º, do artigo 48, da LDB”, acrescenta o autor da ADI.
Na ADI, o chefe do Poder Executivo de Alagoas pleiteia, liminarmente, a suspenção imediata da integralidade da Lei estadual 7.613/2014, e, no mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da lei.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite a análise do tema diretamente no mérito. "Determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias. Na sequência, vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual", determinou a ministra.